TJSP - 0000958-98.2021.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000958-98.2021.8.26.0438 (processo principal 1006370-27.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rt Casa das Ferragens e Ferramentas Ltda - Me -
Vistos.
O artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. nbspIMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do benefício previdenciário líquido recebido pela parte executada, FÁBIO SIMÃO SABINO, inscrito no CPF nº *26.***.*35-42, até a satisfação do débito de R$ 19.668,78 (DEZENOVE MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) em 28/05/2025.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que O INSS, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado (caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao INSS, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Penhora Deferida
-
22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:32
Ato ordinatório
-
04/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:34
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 17:14
Penhora Deferida
-
30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 18:26
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:33
Ato ordinatório
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/11/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:36
Ato ordinatório
-
10/08/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 10:23
Ato ordinatório
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:59
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 14:33
Ato ordinatório
-
08/02/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 11:10
Ato ordinatório
-
22/11/2022 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 09:47
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 09:46
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 09:46
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 09:46
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 09:27
Ato ordinatório
-
10/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:26
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/04/2022 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 18:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 19:22
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 19:21
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 15:42
Decisão
-
04/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 18:13
Ato ordinatório
-
26/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 12:11
Suspensão do Prazo
-
15/09/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 14:58
Ato ordinatório
-
03/09/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2021 15:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/06/2021 10:59
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 16:04
Ato ordinatório
-
25/04/2021 07:09
Suspensão do Prazo
-
20/03/2021 18:08
Juntada de Ofício
-
20/03/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 15:19
Proferido Despacho
-
09/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:46
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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