TJSP - 1019969-91.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019969-91.2025.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alaíde Maria Viana Carvalho - - André Luiz Cunha - - Roseli de Fatima Costa Cunha - - André Luis de Toledo Baroni - - Gisele Cristina Saes de Campos - - Claudia Renata Pereira Manzato - - Diego Teodoro Gouveia - - Gilberto Birolli - - Heloisa Antônia Gandolphi - - Joacir Martins Ferreira - - João Manoel Machado - - Benedita Gonçalves Duarte Machado - - Jose Aparecido Machado - - Isvania Maria Grigoletti Machado - - Lindomar Teonio de Souza - - Josimeire Ferreira Barbosa - - Marli Aparecida Rondina Arantes - - Rafael Seiji de Freitas Akiyoshi - - Silvana Kauffman - - Gustavo Henrique Correia - - Evelin Flávia de Oliveira Correia - - Associação Recreativa Rio Verde -
Vistos. 1) Por ora, para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, determino aos autores enquadrados como pessoa física que apresentem comprovante de renda (holerite, declaração de bens perante a Receita Federal etc.) atualizado, bem como das despesas essenciais à manutenção do(a) requerente e de sua família, se o caso.
Quanto à Associação Recreativa Rio Verde, apresentar balancete financeiro recente, com a mesma finalidade. 2) Os embargantes ingressaram com Embargos de Terceiro em face de MUNICÍPIO DE BAURU, pedindo a distribuição por dependência ao feito nº 1014478-16.2019.8.26.0071, alegando, em resumo, que o requerido ajuizou a Ação Civil Pública de nº 1014478-16.2019.8.26.0071, em face de José Antônio da Silva, Helena Ikeda da Silva, Filomena Idalgo, Eva Terezinha da Silva, em razão de suposto parcelamento irregular do solo rural, registrado sob a matrícula 130.228, sendo que a referida ação tem como cerne a alegação de parcelamento irregular do solo com finalidade urbana em área rural, supostamente inserida na Área de Preservação Ambiental Municipal e Estadual - Sebastião Aleixo da Silva e APA do Água Parada.
Sustentaram que segundo o Município de Bauru, José Antônio e Helena Ikeda alienaram o imóvel em questão para Filomena Idalgo, que confirmou ter adquirido o bem e que sua filha, Eva Terezinha da Silva, é responsável pelas ações de loteamento implantadas no imóvel, razão pela qual a Municipalidade busca a condenação dos réus à obrigação de fazer, que inclui a restauração da gleba às metragens de módulo rural (mínimo de 20.000 m²) e a demolição de todas as edificações e obras existentes, com a consequente restauração do meio ambiente degradado ao seu estado original.
Aduziram que são terceiros de boa-fé, que estabeleceram residência e vida social no local, sem qualquer participação na irregularidade do parcelamento inicial, e que agora se veem ameaçados pelas possíveis consequências da Ação Civil Pública, sendo que nenhum dos moradores recebeu notificação acerca da propositura da Ação, de modo que foram surpreendidos com a notícia da existência desta, em fase já muito avançada.
Requerem a concessão de liminar, com o fim de deferir liminarmente os presentes embargos, determinando a suspensão de qualquer tipo de demolição dos imóveis da Ação Civil Pública de nº 1014478-16.2019.8.26.0071.
Dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, o Sr.
Promotor de Justiça protestou pelo indeferimento da liminar pleiteada, bem como sejam os Embargos de Terceiro julgados improcedentes, de plano. (fls. 207/214). É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte embargante, de fato o Sr.
Promotor de Justiça trouxe aos autos considerações que impedem a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária, tais como a alegação de que a ação tem como autores os adquirentes, mediante contrato particular de compra e venda, de parcelas de um imóvel rural e em área de preservação ambiental, sendo que em todos os contratos constam parcelas de um imóvel rural, em que se denominam "chácaras" com tamanho muito inferior ao módulo rural, o que inviabilizaria o parcelamento na matrícula sob n. 130.228 (originalmente 125.138) do 2º O.R.I da Comarca de Bauru.
Em suma, os Embargantes nunca adquiriram imóveis, e sim, através dos contratos particulares de compra e venda juntados nestes Embargos, compraram "algo" que tinha possível descrição de um imóvel.
Ainda, o representante do Parquet assevera que a jurisprudência é predominantemente restritiva quanto ao direito a embargos de terceiro em casos de loteamentos clandestinos, especialmente quando a ordem de demolição advém de Ação Civil Pública.
Nesse contexto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, sendo temerária a concessão da liminar no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se o embargado para contestar os embargos, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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