TJSP - 1002359-90.2022.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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29/01/2025 22:06
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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18/12/2024 02:44
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 04:17
Suspensão do Prazo
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04/06/2024 01:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2024 18:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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24/05/2024 15:28
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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23/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
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22/05/2024 14:59
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:44
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP) Processo 1002359-90.2022.8.26.0338 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Roberto Henrique Rodrigues - Afasto na alegação de ausência de interesse processual, já que, como a própria dinâmica deste incidente demonstrou, a discussão quanto aos valores devidos transbordava a só obtenção de informações quanto a comprovantes de pagamento anteriores, envolvendo alterações na estrutura de cargos e carreiras e possibilidade de compensação de valores, bem como o pagamento de contribuições.
Considerando-se, ainda, que o liquidante concordou com o cálculo apresentado pela Fazenda, homologo o cálculo de fls. 158/161, no qual já previsto o pagamento de contribuições e honorários, colocando fim à fase de liquidação de sentença e inaugurando o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, via Portal Eletrônico, para, querendo, impugnar nos próprios autos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Certificado eventual prazo para impugnação, deverá o liquidante proceder à distribuição dos ofícios requisitórios (separados, principal e honorários), incluindo no relativo ao valor principal o destaque de honorários contratuais.
Consigno, desde logo, que o liquidante deverá bem observar os normativos a respeito da distribuição dos ofícios, que não podem ser retificados pela Serventia.
Por fim, observo que os honorários já foram incluídos no cálculo da Fazenda e que não se justifica a fixação de outro patamar em razão da prévia liquidação da sentença, posto não ter havido maior litígio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARCERIA PECUÁRIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
SÚMULANº 7/STJ.LIQUIDAÇÃO.
CUNHO LITIGIOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese,rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação dacoisa julgada demandariaa incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada emrecurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Épossível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ Terceira Turma.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781672 - SP (2020/0282845-2).
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 13/12/2021) Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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