TJSP - 1012714-82.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Cardoso (OAB 266975/SP) Processo 1012714-82.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Aylla Maria Nunes Martins, Carla Nunes Constantino -
Vistos.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Trata-se de criança de tenra idade, e seus responsáveis ficam impossibilitados de trabalhar e de obter o sustento do lar, por não terem com quem deixar a filha.
A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º).
No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96), preconiza em seus incisos I e II, que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche.
Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso do infante à creche.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias forneça vaga, em período integral, para a criança A.
M.
N.
M., em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Int. -
24/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015052-43.2023.8.26.0477
Marcello Monteiro Silva Securella
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cleber Alexandre Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 17:13
Processo nº 1503479-19.2016.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Elenise Maria Constanzo
Advogado: Lilian Franca da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2016 16:39
Processo nº 0007028-03.2017.8.26.0041
Justica Publica
Rodrigo Vieira de Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 11:11
Processo nº 1008778-67.2020.8.26.0348
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Joyce da Luz Alves
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2020 16:05
Processo nº 0000396-14.2023.8.26.0311
Euclides Vicente da Silva
Gilberto Torres Laurindo
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00