TJSP - 1131694-32.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1131694-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jamile Elias dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito ajuizada por JAMILE ELIAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária previdenciária por meio do INSS.
Informa que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Ocorre que a parte ré passou a realizar descontos no benefício da parte autora a título de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), não tendo sido a intenção da parte autora a contratação de tal modalidade.
Aduz não ter a parte ré cumprido com o seu dever de informação.
Afirma tratar-se de prática abusiva iniciada em março de 2023, com o valor inicial do desconto de R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos), não havendo previsão de fim para tais cobranças.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer, em tutela provisória de urgência, que a parte ré seja compelida a suspender, imediatamente, a cobrança do valor relativo ao cartão de crédito consignado.
Pretende, em definitivo: i) ver confirmado os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado; iii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado; e iv) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 16.840,10 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e dez centavos).
Junta documentos (fls. 07/33).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória pleiteada (fls. 55/58).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte ré habilitou-se (fls. 65/66) e apresentou contestação (fls. 126/142), a arguir, em preliminar, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial.
No mérito, informa que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem automaticamente descontados de seus rendimentos mensais.
Afirma que não se tratou de contratação de empréstimo, e sim de cartão de crédito consignado.
Defende a validade da contratação.
Tece comentários sobre a diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Comenta sobre a existência de termo final.
Nega a violação de dever de informação, aduzindo ser todas as informações claras e constantes no contrato assinado.
Afirma ser válido e existente o débito em questão.
Defende inexistir dano moral e material indenizáveis, não havendo possibilidade de restituição em dobro.
Impossibilidade de conversão para empréstimo consignado.
Impugna a inversão do ônus probatório.
Requer o acolhimento das preliminares.
Requer ainda a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que os valores a título de dano material sejam restituídos de forma simples, autorização de compensação dos valores recebida pela parte autora com os utilizados para compra, bem como o não arbitramento dos valores a título de dano moral ou que os mesmos sejam fixados dentro dos parâmetros de proporcionalidade, não excedendo a R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos (fls. 143/288).
Não sobreveio réplica (fl. 289).
Instadas a especificarem provas (fl. 293), ambas as partes quedaram-se inertes (fl. 269) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, afasto as preliminares arguidas em contestação, com fundamento no art.488do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII).
Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas.
No mérito, é caso de improcedência dos pedidos.
De início, a relação jurídica existente entre as partes restou incontroversa, vez que a parte autora admite ter procurado a parte ré interessada nos serviços financeiros de empréstimo, o que motivou sua contratação junto à instituição financeira ré.
Nada obstante, persiste a discussão em torno da modalidade contratada, posto que a parte autora afirmou que seu intento era de contrair empréstimo consignado no formato padrão, ao passo que a parte ré asseverou que o pacto foi validamente ajustado para a adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Frente a este contexto, com o escopo de provar suas alegações, a instituição bancária apresentou cópia de termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 143/145), cópia de termo de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 146/149) e faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 176/179 e 246/265).
Com efeito, cumpre registrar que a orientação jurisprudencial tem apontado no sentido de que para que fique demonstrada a irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mostra-se necessária a presença das seguintes circunstâncias: a) inexistência de demonstração de que a aderente requisitou o cartão mediante termo ou recibo por ela subscrito; b) que nunca tenha usado o plástico que lhe foi encaminhado, nem mesmo para realização do saque que originou o empréstimo; c) que não tenha efetuado nenhuma compra mediante a utilização do cartão (SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça.
Apelação 1000102-18.2018.8.26.0311.
Relator (a): Alberto Gosson. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado.
Foro de Junqueirópolis - Vara Única.
Data do Julgamento: 13/09/2018.
Data de Registro:17/09/2018).
Atentando-se para os requisitos elencados, infere-se do acervo fático-probatório que ficou demonstrado que a parte autora utilizou o cartão de crédito contratado, tendo realizado contratação desaquesmediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Por oportuno, revela-se descabido falar em invalidação do negócio jurídico, vez que a parte ré cuidou de comprovar o consentimento expresso do consumidor em contratar o cartão de crédito consignado.
Ainda, reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, restam descabidos os pedidos formulados quanto à restituição dos valores descontados a título de empréstimo sobre aRMC e de indenização por danos morais supostamente suportados pela parte autora.
Em consequência da improcedência dos pedidos, após cognição exauriente, fica mantido o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamentado no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 523861/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP) -
26/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:41
Julgada improcedente a ação
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06/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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04/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/01/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:55
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 04:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 12:26
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 19:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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