TJSP - 1018169-54.2024.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018169-54.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adão José Martins - Spe Empreendimentos Silvio de Sousa Ltda - - Construtora Metrocasa S/A - - Bzk Adminitradora de Condominios Ltda -
Vistos. 1.
Deverá o autor juntar as três últimas declarações de imposto de renda, para que seja apreciada a impugnação de fls. 146/165, no prazo de 5 dias. 2.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta entrelaça-se com o mérito, e será com ele examinado. 3.
No tocante à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento, pois o autor realizou pedido do valor que entende ser de direito, podendo haver aumento ou redução deste em eventual condenação, após o exame do conjunto fático-probatório. 4.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: VAGNER MOURA DE MELO JUNIOR (OAB 470080/SP), HENRIQUE MATHEUS FERNANDES FERREIRA (OAB 469350/SP), FELIPE YUDI MUSUDA FERNANDES (OAB 415857/SP), TATIANE RODRIGUES ALVES (OAB 375164/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/08/2025 11:50
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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20/12/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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