TJSP - 1004906-02.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004906-02.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Santina de Oliveira Rocha -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora alega ser beneficiária da pensão por morte nº 208.676.322-5 e que possuía um empréstimo consignado contratado junto ao Banco do Bradesco, sob o nº 0123484896066.
Relata que recebeu diversas ligações de supostos agentes do Banco Inbursa S.A e da Qualiconsig, oferecendo uma oportunidade de negociação que reduziria os juros e o valor das parcelas do seu empréstimo consignado.
Após aceitar a proposta referente ao contrato nº 202411261043428, constatou que sua dívida, na verdade, aumentou, com previsão de desconto até 10/04/2023.
Além disso, foi vinculado ao seu CPF um Cartão de Crédito (RMC), o qual afirma nunca ter solicitado.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que sejam suspensos os descontos mensais em decorrência do novo consignado até decisão final de mérito.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que a requerida suspenda os descontos mensais em decorrência do contrato nº 202411261043428, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: ESTER SIMONE BERNARDES GERALDI OLIVEIRA (OAB 403891/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 01:19
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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