TJSP - 1004360-38.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004360-38.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Sociedade de Melhoramentos do Residencial Vale Azul I e Ii - - Rogério Soares -
Vistos.
Fls. 83/85: Recebo como emenda à inicial.
A liminar comporta deferimento.
Isto porque, conforme se extrai da narrativa da parte autora e da Ata de Assembleia de fls. 11/15, a associação em questão, ao menos no que tange ao aspecto jurídico, se encontra atualmente sem representação.
Neste aspecto, devem ser observados os termos do artigo 49, Código Civil: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Quanto ao perigo da demora do provimento, é inerente à espécie, posto que a ausência de representação jurídica pode trazer prejuízo à associação, que não poderá praticar atos civis em geral.
Diante da natureza da ação, pendente a regularização a ata de assembleia anterior, inclusive no tocante à eleição dos cargos de direção, bem como pelo fato do indicado ter sido eleito para o cargo de presidente da associação em data anterior, deve ser acolhido o requerimento, com a concessão da medida de urgência, para assegurar a continuidade dos atos da vida da pessoa jurídica.
Desta feita, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para nomear Rogério Soares, como administrador provisório da SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS DO RESIDENCIAL VALE AZUL I E II, o qual deverá proceder nos estritos termos do seu estatuto, acostado às fls. 16/41, especialmente no que toca à publicidade e elegibilidades, tudo com vistas à convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na qual se elegerá a diretoria e os demais órgãos de cúpula.
Consigno, por oportuno, que todo título, seja extrajudicial e até mesmo judicial, se sujeita à qualificação pelo notário para que possa ser levado ao respectivo registro.
Desta feita, ciente está o Administrador de que o descumprimento do quanto contido no estatuto dará margem à legítima recusa do Registrador, independentemente de ter sido o título emitido nos autos deste processo judicial.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso de Administrador Provisório.
A parte requerente deverá encaminhar cópia da presente decisão, para averbação, ao Oficial do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
No mais, aguardem-se informações quanto à averbação da assembleia realizada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Não havendo informação em tal sentido, esta decisão será revogada.
Cumpra-se Int. - ADV: MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP) -
21/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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