TJSP - 1003500-98.2024.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003500-98.2024.8.26.0072 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Valter Aparecido Passolongo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - ADEMAR VANDERLEI BARELLI - - Adriano Soares - - Angela Cristina de Castro Marcelino - - Ivo Belli - - Angelina Cervo Belli - Antonio Augusto Pagoto - Flavia Aparecida Pereira Pagoto - - Antonio Batista Lorenzeto - - Celia Regina Garcia Lorenzeto - - JESSE MAIA SOUTO - - Belmiro Batista da Costa - - Donizete Sant'ana - - Maria Eunice Gomes de Souza - - Francisco Pagoto - - Imaculada de Fatima Gomes Pagoto - - Geraldo de Amorim Pereira - - Rosilene Santos de Oliveira - - Gilberto Biazoto - - Alessandra Cassia da Silva Ribeiro Biazoto - - Helio de Amorim Pereira - - Jose Batista Pagoto - - Ana Paula da Cruz Papel Pagoto - - Jose Luiz Zanardi - - Manoel Theodoro de Lima Filho - - Marco Antonio Fornazari - - Maria Zilda do Prado Fornazari - - Mauro Rodrigues Martins - - Izabel Aparecida de Mello Rodrigues - - Paulo Sergio Rocha - - Gisele Aparecida Alves Rocha - - Renildo Cintra Pereira - - Maria São Pedro Cintra - - Salvador Nunes Pereira - - Rosana Rodrigues Nunes Pereira - - Larissa da Silva Campos - - Sebastiao Barbosa dos Santos - - Maria Lucia Pereira da Silva dos Santos - - Vair Batista Maia - - Veraldino Jesus de Oliveira - - Neusa Aparecida de Castro Oliveira - - Walter Guimarães Junior -
Vistos. 1) Fls. 1953/1955, 1956 e 1957: Diante da apresentação pelo Requerido Valter de novo rol de testemunhas com redução do número e vinculação com os fatos a serem provados (fls. 1953/1955), dou por cumprido o item "06" da decisão de fls. 1921/1922. 2) DEFIRO a produção prova pericial técnica, visando "elucidar todas as irregularidades existentes e infraestrutura básica a ser implantada" no loteamento objeto do presente feito, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
E para a realização de tal perícia, nomeio o Sr.
Luiz Carlos Palim, engenheiro civil.
Nos termos do artigo 95, caput, do CPC ("rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"), os honorários periciais serão custeados metade pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a outra metade pelo Requerido Valter, pois o Ministério Público (fls. 1882/1883) e o aludido Réu (fls. 1904/1906) requereram tal prova.
Neste sentido é o Tema nº 510 do STJ: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas." Igualmente vem a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PLANO DE ENCERRAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO - PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO - DESPESAS PERICIAIS RATEADAS POR AMBAS AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARTE DO ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 232 DO STJ - MATÉRIA EM ANÁLISE JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.040, DO CPC) - RECONHECIMENTO - DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO PROVIDO.
I.
Conforme o disposto no artigo 95, do CPC, serão rateados os pagamentos das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz; II.
Considerando que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público contra a Municipalidade, tendo sido determinada pelo Juízo a realização de perícia, é da Fazenda Pública, a que se acha vinculado o Ministério Público, a obrigação de realizar o adiantamento de parte do valor dos respectivos honorários periciais fixados.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2321262-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FASE DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em fase de conhecimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública e pela Associação Amigos do Bairro Chácaras do Sol Nascente, determinou o adiantamento, pela Fazenda Pública Estadual, de honorários periciais fixados em R$ 422.414,37.
Insurgência do Estado de São Paulo. 2.
Alegada dispensabilidade da prova pericial.
Estado de São Paulo não faz parte da relação processual e, portanto, não possui interesse recursal para se insurgir contra os meios de provas deliberados pelo magistrado de primeiro grau.
Não conhecimento do recurso nesse ponto. 3.
Responsabilidade pelo custeio da prova pericial e redução do valor dos honorários provisórios fixados.
Situação de urgência identificada.
Avistável dificuldade em veicular a matéria em preliminar de apelação por quem não faz parte do processo.
Taxatividade mitigada.
Tema nº 988 do STJ.
Conhecimento do recurso nesse aspecto. 4.
Prova pericial requerida pela Defensoria Pública.
Atribuição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Pública Estadual, que não é parte no processo.
Possibilidade.
Aplicação, por analogia, do Tema repetitivo nº 510 do col.
STJ que fixou a tese: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.".
A previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, conquanto disponha que não haverá adiantamento de honorários periciais na ação civil pública, não pode compelir o perito de exercer seu ofício sem a devida remuneração.
Precedentes do col.
STJ, desta 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Pedido subsidiário para redução do quantum arbitrado.
Admissibilidade.
Valor da verba honorária que comporta redução, com observação. 6.
Desfecho de origem parcialmente reformado.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 3007596-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá nenhum adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastadas, portanto, as regras específicas do CPC.
A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode, entretanto, obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ, a determinar que a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, Tema nº 510 de recursos repetitivos e RMS nº 56.454/SP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2113855-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) 3) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que os honorários serão custeados METADE pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como para estimar/indicar a METADE de seus honorários periciais que serão custeados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a outra METADE, que será custeada pelo Requerido Valter, o que deverá fazer com razoabilidade. 4) Após, intimem-se os responsáveis pelo pagamento para que se manifestem sobre os honorários estimados no prazo de cinco dias. 5) Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento/fixação dos honorários do perito. 6) Sem prejuízo e desde já, concedo às partes o prazo comum de 15 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 7) Após a apresentação dos quesitos e arbitramento/fixação dos honorários periciais, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, bem como intime-o para iniciar os trabalhos, com prévia ciência/comunicação das partes do início dos trabalhos, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade. 8) Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de quinze dias, bem como para que no mesmo prazo o Requerido Valter informe se insiste na produção da prova oral por ele pleiteada às fls. 1904/1906 e 1953/1955. 9) Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de tentativa de conciliação pleiteada pelo Ministério Público (fls. 1882/1883) e Requerido Valter (fls. 1904/1906), bem como apreciação da prova oral pleiteada pelo Réu Valter (fls. 1904/1906 e 1953/1955). 10) No mais, observo que tanto os terceiros interessados (certidão de fl. 1956), quanto o Requerido Município de Bebedouro (certidão de fl. 1957) quedaram-se inertes quanto à especificação de provas.
Int. - ADV: JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:49
Ato ordinatório
-
12/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
17/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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