TJSP - 1008465-83.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008465-83.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Fls. 2658/2668: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, efetuarem o pagamento do débito principal, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, sob pena de penhora e avaliação de bens, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias.
A verba honorária, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso os executados não sejam localizados e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos executados reconhecerem o crédito do exequente, poderão, no prazo de 15 dias, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), contados da data do depósito inicial.
A proposta de pagamento será submetida à apreciação do(a) exequente e importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 1º e 6º, do C.P.C.).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
De acordo com o disposto no § 2º art. 212 do C.P.C., as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial.
Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
21/08/2025 12:20
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:20
Expedição de Carta.
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20/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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