TJSP - 1010194-47.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010194-47.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Santa Cruz - Fls. 36/40: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Cadastre-se a inventariante como representante do Espólio.
Após, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito principal, acrescido das prestações condominiais vincendas e de honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, sob pena de penhora e avaliação de bens, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias.
A verba honorária, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o(a) executado(a) não seja localizado(a) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Caso o(a) executado(a) reconheça o crédito do(a) exequente, poderá, no prazo de 15 dias, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
A proposta de pagamento será submetida à apreciação do exequente e importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 1º e 6º, do C.P.C.).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
De acordo com o disposto no § 2º art. 212 do C.P.C., as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial.
A teor do art. 799, inciso IX, do C.P.C., expeça-se mandado para averbação na matrícula do imóvel devedor do ato de propositura da ação.
Int. - ADV: MARCELO PABLO OLMEDO (OAB 150246/SP) -
20/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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