TJSP - 4001873-77.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001873-77.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ROSANE MARIA DIAS CHAVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB SP352155) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte autora juntado cópia de seus três últimos holerites, dos três últimos extratos de todas as contas bancárias e das três últimas faturas de todos os cartões de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Considerando que o veículo objeto da lide (Suzuki SX4, placa EUA-8C81) encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, deverá a parte autora emendar a inicial para juntar cópia integral do contrato de financiamento ou documento equivalente expedido pela instituição credora.
Deverá, ainda, informar o valor atualizado dos débitos incidentes sobre o veículo (tais como IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito já registradas), apresentando planilha ou documentos comprobatórios que permitam aferir o montante exato pretendido. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. 5.
Intime(m)-se. -
21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE MARIA DIAS CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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