TJSP - 0007813-17.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007813-17.2024.8.26.0009 (processo principal 0000944-38.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hurb Technologies S/A - Conforme se infere dos autos, foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado.
Sobreveio a decisão de fls. 6/7 determinando ao exequente a indicação de objetiva e específica de bens, sob pena de extinção e arquivamento.
Ocorre que a parte autora quedou-se inerte (certidão retro) O procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais.
O feito impõe sua imediata extinção, devendo-se aplicar analogicamente o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá obter os documentos que instruem a ação e oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens objetivamente passíveis de penhora.
Conforme as lições do Prof.
Joel Dias Figueira Júnior, in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, páginas 324/325, verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistindo bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exeqüente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.
Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC.
Da mesma forma, não tem aplicação ao microssistema dos Juizados o art. 653 do CPC, que torna viável o oficial de justiça proceder o arresto de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ter sido encontrado.
Isso porque não existe maneira de se adequar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 654, à Lei 9.099/95, que não admite a citação por edital.
Sem essa providência, não há como transformar-se o arresto em penhora.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
Ademais, nada impede que futuramente o exequente ingresse com nova execução se e quando identificar bens passíveis de penhora, devendo obrigatoriamente fazer a indicação na inicial (sob pena de não conhecimento).
Por fim, importante ressaltar o seguinte enunciado do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). " Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ajuizada por Rodrigo Leopoldo de Souza em face de Hurb Technologies S/A, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicado de forma analógica.
Caso haja manifesto interesse da parte, fica deferida a expedição de certidão de crédito, que deverá ser por ela encaminhada para os fins pretendidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:00
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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