TJSP - 1004269-86.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004269-86.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cynthia Aparecida Donda da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível, promovida por Cynthia Aparecida Donda da Silva em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Instado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Bancários , promovida por Cynthia Aparecida Donda da Silva em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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