TJSP - 4000711-47.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000711-47.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MARIO DE MACEDO PRADOADVOGADO(A): MARIO DE MACEDO PRADO (OAB SP168879)RÉU: ANTONIO CLAUDIO CHAMORROADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SP342705) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora.
Aponta omissão e contradição no julgado.
Defende que a decisão não apreciou a prova acerca do pagamento dos valores ao credor originário, devendo o feito ser julgado improcedente.
Relata contradição do julgado ante o pagamento da dívida.
Diz, por fim, que o pedido contraposto deve ser acolhido ante a revelia da autora.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes.
Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito, assim, os embargos de declaração. 2- Deixo consignado não há que se falar em cobrança indevida por parte do atual detentor da cártula.
A ré, em momento algum, negou a emissão do cheque, limitando-se a sustentar questões posteriores à sua circulação.
Ocorre que o título foi regularmente emitidos e posto em circulação, de modo que chegou às mãos do autor de forma legítima, inexistindo qualquer indício de irregularidade em sua posse.
Assim, eventual discussão quanto ao pagamento realizado anteriormente deve ser direcionada à empresa que recebeu o valor e, ainda assim, repassou os cheques, e não ao atual portador, que exerce seu direito de cobrança amparado pela lei cambiária. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000711-47.2025.8.26.0361/SPAUTOR: MARIO DE MACEDO PRADOADVOGADO(A): MARIO DE MACEDO PRADO (OAB SP168879)RÉU: ANTONIO CLAUDIO CHAMORROADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SP342705)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 15.142,00 (valor do cheque), corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática desde a data de emissão dos cheques e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação à instituição financeira.
JULGO IMPROCEDNETE o pedido contraposto.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:50
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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13/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:15
Despacho
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30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 22:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:06
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:57
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:37
Determinada a citação
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25/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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