TJSP - 1500593-34.2025.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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08/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:41
Juntada de Mandado
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05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 06:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
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02/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:50
Evoluída a classe de 279 para 283
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22/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500593-34.2025.8.26.0242 (apensado ao processo 1500590-79.2025.8.26.0242) - Inquérito Policial - Ameaça - CLAUDIO IGNACIO DA SILVA -
Vistos.
A inicial observou o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os elementos apurados nos autos atestam a justa causa para a ação penal, uma vez que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, razão pela qual RECEBO a denúncia.
CITE-SE o(a)(s) Averiguado indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Defensor constituído a folha 105 para a resposta.
Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta.
A pesquisa de antecedentes já instrui os autos.
Comunique-se o IIRGD.
Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015) e BNMP.
ACOLHO o parecer ministerial de folhas 130/131 e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito em relação ao eventual crime de ameaça, sem prejuízo da possibilidade de envio dos autos à instância competente do órgão ministerial caso a vítima pretenda submeter a matéria à revisão, nos termos do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal.
Folhas 112/118: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva fundamentado, em suma, na ausência dos pressupostos do encarceramento preventivo e nas condições pessoais do acusado.
Juntou documentos (folhas 119/121).
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (folhas 134/136).
Os argumentos e documentos trazidos não são capazes de infirmar os fundamentos da prisão preventiva já decretada.
A necessidade da custódia preventiva foi devidamente demonstrada por ocasião da sua decretação e a Defesa nada trouxe de novo capaz de afastar os pressupostos do encarceramento.
Na oportunidade, inclusive, a conveniência da substituição da constrição pela imposição de medidas cautelares também foi expressamente afastada.
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo de residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não há constrangimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si só, não servem como fundamento para a revogação da custódia cautelar. (STJ.
Quinta Turma.
Rel.
Edson Vidigal.
J. 04/03/1999).
Em resumo: o quadro fático e normativo descrito na decisão anterior remanesce inalterado, não havendo novos motivos que autorizem a colocação do acusado em liberdade.
Logo, mantidas as condições que autorizaram a colocação no cárcere, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP) -
21/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:50
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:33
Apensado ao processo
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:50
Juntada de Mandado
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05/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:11
Decretada a prisão preventiva
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05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:06
Juntada de Ofício
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04/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta - Pedido de Dilação de Prazo com Diligência
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04/08/2025 09:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:19
Apensado ao processo
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31/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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