TJSP - 1004059-50.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004059-50.2025.8.26.0224 - Monitória - Espécies de Contratos - Mr.
Molina Instal. e Manut. de Prod.
Eletricos e Eletrônicos, -
Vistos. 1.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 3.
Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: MARCELO PEREIRA POMBO (OAB 372194/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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12/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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