TJSP - 1000565-90.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000565-90.2025.8.26.0059 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Marcio Rodrigues Gouveia -
Vistos. 1.
Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de dos demais ocupantes no polo passivo da demanda, ficando indeferida a busca ativa por Oficial de Justiça.
Trata-se de área ampla, não cabendo ao Judiciário (máquina pública) promover a busca que é interesse do autor; 2) Recategorização dos documentos 16/65 na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, pontuo: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se, portanto, de uma garantia fundamental que decorre do direito à Igualdade, verdadeiro compromisso do Estado Democrático de Direito e do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
O escopo é salvaguardar o acesso à Justiça por parte daqueles que não possuem, sem prejuízo da subsistência própria e da família, condições de suportar os custos de um processo, não se exigindo, para tanto, o estado de miserabilidade.
Assim, não bastava declarar que todas as pessoas são iguais perante a lei, foi necessária a criação de mecanismos que promovessem a sua igualdade material, impedindo que entraves financeiros obstaculizassem a tutela jurisdicional. É dizer: garante-se a todos o acesso à jurisdição para a proteção de todo e qualquer direito lesado ou ameaçado, sendo inconstitucional subordiná-lo à condição excessivamente onerosa ao litigante.
Nesse sentido, integra o conceito de assistência judiciária lato sensu o benefício da Justiça Gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que dispensa à parte o pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios.
Sobre o tema, relativamente às pessoas naturais, é firmada a Jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que dotada de presunção iuris tantum, quando não elidida por outros elementos de prova, é suficiente para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Aliás, é vedada a adoção de critérios exclusivamente abstratos para a denegação do benefício em comento, uma vez que, isoladamente, não têm o condão de desconstituir a aludida presunção relativa, sendo necessária a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Noutro giro, dados do Conselho Nacional de Justiça apontaram que a arrecadação das custas, emolumentos e taxas equivaleria a menos de 30% das despesas do Poder Judiciário.
Significa dizer, que o contribuinte em geral é o responsável, de fato, pelo financiamento deste Poder, através do pagamento de tributos indiretos.
Em 2022, o custo pelo serviço de Justiça foi de R$ 540,06 por habitante. É importante ressaltar que, em um país com alta carga tributária como o nosso, os cidadãos de menor renda recolhem, proporcionalmente, mais tributos em comparação aos que possuem maior capacidade financeira.
Paradoxalmente, não raro, pessoas com maior poder aquisitivo, objetivando driblar o pagamento das custas e despesas processuais, deixam de apresentar quaisquer elementos probatórios e apenas declaram-se pobres na acepção jurídica do termo.
No mesmo sentido, as grandes empresas, cada vez mais, optam por descumprir a lei, convergindo seus litígios ao Poder Judiciário, por ser mais rentável sucumbir apenas aos consumidores que ousaram romper a inércia da Jurisdição.
Ambas as hipóteses afrontam, diretamente, o princípio da boa-fé, que alicerça e permeia todo o nosso ordenamento jurídico.
Além disso, inflam, significativamente, os custos do Judiciário, lesando, ao final, justamente a parcela hipossuficiente da população.
Outrossim, de rigor consignar que, além das causas em que se dispensa o recolhimento de custas e despesas processuais, grande parte dos processos em tramitação está sob a guarida da gratuidade processual.
Destarte, exige-se do magistrado, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, uma análise mais criteriosa do caso concreto, a fim de impedir que o mecanismo concebido para a garantia do acesso à Justiça aos mais vulneráveis seja, contra eles, utilizado, perdendo sua função teleológica, pondo a salvo quem dele não necessita e estimulando a judicialização como meio alternativo e mais vantajoso ao descumprimento da lei.
Corrobora o entendimento: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Presunção relativa de pobreza.
Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza.
Requisitos para concessão do benefício não comprovados.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI: 20854957520238260000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 03/07/2023) Pois bem.
No caso em apreço, pelo valor atribuído à causa, verifico que o valor da taxa judiciária (Guia DARE-SP) é de R$ 22.500,00, mais as despesas para citação.
Referido montante não tem o condão de, por si só, violar de forma concreta o mínimo existencial da parte que o pleiteia, notadamente diante da possibilidade conceder o parcelamento da referida despesa processual.
Lado outro, não há, nos autos, elementos suficientes para aferir a hipossuficiência da parte postulante, assinalando que a CarteiradeTrabalhosem registro de vínculo empregatício formal não comprova, isoladamente, a vulnerabilidade para concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vinculo da parte às seguintes instituições: BANQI; CAIXA ECONÔMICA; NU PAGAMENTOS; PICPAY; NEON PAGAMENTOS; BRADESCO; ITAÚ E BANCO INTER.
Posto isso, em consonância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, para a análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja em relação às custas e despesas processuais ou aos eventuais honorários periciais e de advogado, deverá a parte interessada apresentar cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a presente decisão não se trata de indeferimento, mas de verificação responsável acerca da possibilidade/necessidade ou não de concessão de benefício que deve ser concedido aos que dele precisam, sob pena de afronta direta e imediata ao princípio da igualdade material, notadamente porque existem na comarca diversas famílias exercendo atividade remunerada informal e com rendas não declaradas à Administração Pública.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Int. - ADV: FREDERICO CAMPOS COSTA (OAB 212992/RJ) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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