TJSP - 1008024-30.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008024-30.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Marin Felipin - BANCO BMG S/A - Nomeio a (o) perita (o) Dr.
ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES; arbitrando os seus honorários em R$ 2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelos requerido, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Intime-se. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 19:35
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:13
Ato ordinatório
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:49
Expedição de Carta.
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16/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:28
Decisão Determinação
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07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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