TJSP - 0009220-32.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009220-32.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Oeste S/A -
Vistos. 1- Ciente da redistribuição dos autos para este juízo. 2- A parte autora deduziu pedido de reintegração na posse sobre a área contida entre o km inicial 385+515 ao km final 385+525 do trecho denominado Mairinque - Bauru, Município de Bauru, Estado de São Paulo, ao argumento de que conforme relatório de inspeção preparado pela empresa Strata Engenharia, o Requerido ocupou parte da área de responsabilidade da Concessionária e ainda retirou as cercas da divisa da linha férrea com a faixa de domínio, o que representa um risco à incolumidade dos que trafegam no local e aos operadores da linha férrea.
De outra banda, pelo que se observa da inicial (fls. 09), é possível constatar que a autora delimitou o local em que ocorreu a invasão como sendo a área contida entre o km inicial 385+515 ao km final 385+525 do trecho denominado Mairinque - Bauru, Município de Bauru-SP, sendo essa, portanto, a área objeto da ocupação para fins de diligência do Oficial de Justiça, visando eventual reintegração na posse.
Finalmente, de se ressaltar que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto nas ações de reintegração de posse o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do imposto (RT, 521/122; RF 269/211), cabendo à parte autora apresentar atestado de valor venal, ITR, ou equivalente, relacionado à faixa do domínio descrita na inicial, corrigindo, se o caso, o valor dado à causa, bem como recolhendo a taxa judiciária respectiva, sob as penas do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de Reintegração de posse Autora que atribuiu à causa o valor de alçada Decisão que determinou a emenda da inicial com recolhimento das custas correspondentes - É cediço que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, quando da distribuição da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante, no caso, o valor do imóvel Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2361903-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024)." "AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não constante do rol do art. 1.015 do CPC Irresignação Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do CPC, não se justificando a mitigação do rol taxativo (Tema Repetitivo nº 988 do STJ) STJ que, no julgamento do próprio Tema Repetitivo 988, estabeleceu expressamente que "Não é cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a correção do valor dado à causa" Ainda que assim não fosse, trata-se de questão sedimentada, pois "nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" Recurso improvido. (TJSP Agravo Interno Cível 2186147-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Bem público supostamente invadido por particular Liminar indeferida Pretensão de reforma Impossibilidade Preliminar de falta de interesse recursal afastada Alegada ocupação de bem público Situação não demonstrada, de plano Valor da causa Retificação de ofício Possibilidade Forma de cálculo do valor da causa nas ações possessórias não prevista de maneira específica no art. 262 do CPC Fixação que deve observar o benefício patrimonial objetivado pela parte Autora, contudo, que atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins fiscais Inadmissibilidade Caso concreto em que, além da pretensão de reintegração de posse, há também pedido de desfazimento das construções Razoável o arbitramento do valor causa equivalente ao valor venal do imóvel Precedentes Não provimento do recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2061236-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024)." Desse modo, por ora determino à parte autora que promova a emenda à inicial a fim de apresentar atestado de valor venal, ITR, ou equivalente, relacionado à faixa do domínio descrita na inicial, corrigindo, se o caso, o valor dado à causa, bem como recolhendo a taxa judiciária respectiva, sob as penas do art. 290 do CPC.
Int. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:52
Declarada incompetência
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17/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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