TJSP - 1003255-60.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003255-60.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sonia Cristina da Silva - ""Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER que a parte autora faz jus à percepção do Adicional de Insalubridade, considerando o salário-base como base de cálculo (vencimento-padrão), a partir da vigência e nos termos da Lei Federal nº 13.342/16, com consequentes reflexos no 13º, nas férias e no terço constitucional de férias, desde o atendimento dos requisitos para a percepção da verba, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal).
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto 373/2023).
P.I.C." - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:41
Ato ordinatório
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003255-60.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sonia Cristina da Silva - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER que a parte autora faz jus à percepção do Adicional de Insalubridade, considerando o salário-base como base de cálculo (vencimento-padrão), a partir da vigência e nos termos da Lei Federal nº 13.342/16, com consequentes reflexos no 13º, nas férias e no terço constitucional de férias, desde o atendimento dos requisitos para a percepção da verba, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal).
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto 373/2023).
P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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