TJSP - 1021415-02.2021.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021415-02.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.F.S. - U.P.P.C.T.M. - Vistos em Saneador.
Não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Superadas as questões pendentes, não existindo ainda qualquer outro ponto processual dependente de análise, passa-se a deliberação das questões de fato e de direito.
Conforme se nota, a pretensão inicial é a condenação da ré a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A essa demanda, a parte requerida se defendeu, trazendo fatos extintivos e modificativos do direito alegado pelo requerente, consistente no caráter estético dos procedimentos, na ausência de negativa formal e na necessidade de avaliação técnica por médico cooperado, o que afastaria o dever de cobertura.
Os pontos controvertidos, portanto, consistem em: a) a natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (se reparadora/funcional ou meramente estética); b) a regularidade da conduta da ré ao condicionar a análise à avaliação por médico cooperado; c) a ocorrência de dano moral indenizável.
Já as questões relevantes de direito são: a) a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.069/STJ ao caso concreto; b) os limites do dever de cobertura do plano de saúde frente à alegação de procedimento estético; e c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil.
O ônus da prova não se sujeita às situações normais (CPC, art. 373), estando-se diante de um caso em que é o caso de inversão do ônus probante em desfavor da requerida, já que se trata de clara relação de consumo, em que a requerida integra a cadeia de consumo, além do que há verossimilhança dos fatos alegados na inicial porquanto a inicial veio acompanhada de documentos, como o laudo médico, a demonstrar a probabilidade de existência dos danos alegados, o que se faz útil e aplicável a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, na especialidade de médica, com especialidade em cirurgia plástica.
Nomeio perita judicial a Dra.
GEOVANA PELUSO BUCCHI BANHETI.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00.
Os honorários periciais serão custeados pela parte requerida.
No prazo comum de 15 dias as parte poderão impugnar a nomeação do perito, bem como poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para manifestar aceitação em 05 dias.
Atendidas as determinações, intime-se o perito para agendamento do início dos trabalhos com o prazo de entrega de laudo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP) -
13/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/04/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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18/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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03/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 09:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
13/05/2022 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
12/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:23
Juntada de Decisão
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04/04/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
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20/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2021 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:26
Juntada de Decisão
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06/10/2021 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2021 10:17
Expedição de Carta.
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04/10/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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24/09/2021 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2021 17:05
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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17/09/2021 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2021 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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15/09/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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