TJSP - 1001673-83.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001673-83.2025.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Adolfo Ferraresi - Rosana Ferraresi Abramo - - Roseli Ferraresi Alves - Cuida-se de inventário e partilha dos bens deixados por R.C.F., em que o inventariante sustenta ter realizado, às suas expensas, a construção de uma nova residência no terreno do espólio e a reforma da casa em que residia a falecida, afirmando, ainda, que os herdeiros teriam ajustado que somente o valor do terreno seria objeto da partilha.
De outro lado, a herdeira R.F.A. apresentou impugnação, manifestando-se contrária à proposta de divisão apresentada, requerendo a partilha igualitária do imóvel, compreendendo o terreno e as construções nele erigidas, além de postular a fixação de aluguel em razão da utilização exclusiva do bem pelo inventariante. É o breve relatório.
Decido.
As alegações do inventariante acerca da realização de benfeitorias e construção de edificação às suas expensas, bem como eventual ajuste particular entre herdeiros, não podem ser apreciadas no rito estreito do inventário, que se limita à apuração, descrição e partilha dos bens integrantes do acervo hereditário.
Eventuais direitos indenizatórios por benfeitorias ou compensações deverão ser discutidos em ação própria, com a devida dilação probatória.
Ademais, no tocante à herdeira R.F.A., que veio a falecer, cumpre destacar que os direitos sucessórios não se transmitem por representação quando inexistentes na data da abertura da sucessão.
Assim, os sucessores da herdeira falecida deverão regularizar a representação processual, observando-se a regra da sucessão por transmissão.
Diante do exposto, deixo consignado que eventuais questões relativas a benfeitorias não serão objeto de análise no presente inventário, devendo ser discutidas em ação própria.
Ademais, determino que os sucessores da herdeira falecida regularizem sua representação nos autos, sob pena de prosseguimento sem sua participação.
No mais, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações de bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial, incisos II e IV, e 653 do NCPC, observando-se a cessão de direitos hereditários Em relação ao ITCMD, deverá comprovar o protocolo do procedimento junto à FESP, para possibilitar a manifestação quanto à regularidade do recolhimento do imposto.
Para tanto, deverá apresentar a Declaração e providenciar os recolhimentos, apresentando-os na SEFAZ, para que ela emita a CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO, nos termos da Lei nº 10.705/00 e Decreto nº 46.655/02.Para tanto, poderá acessar pelo link abaixo: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx ou através do peticionamento eletrônico no link: https://www3.fazenda.Sp.gov.br/sipet Não obstante, ressalto que, por se tratar de inventário, há a atuação da Procuradoria Geral do Estado e, portanto, os autos deverão aguardar a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para homologação da partilha.
Porém, observo que se os herdeiros estiverem de acordo com o plano de partilha, poderá ser pleiteada a conversão do rito para o de Arrolamento Sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do CPC, o que tornará o processo mais célere.
Caso contrário, os autos deverão ser encaminhados para intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL pelo Portal Eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 681/2019, para que se manifeste a respeito do recolhimento.
Com o cumprimento integral, tornem conclusos para homologação da partilha, se em termos.
Aguarde-se por 15 dias as providências aqui determinadas.
Caso contrário, arquivem-se os autos aguardando provocação do interessados.
Int. - ADV: SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), LARISSA ZONARO GIACCHETTA ZOMIGNANI (OAB 234097/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), ROMIVAL APARECIDO FERREIRA (OAB 393444/SP), JEFERSON DE AVILA AFONSO (OAB 247715/SP), SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), BEATRIZ PINHEIRO ZILLO RANCOLETTA (OAB 375579/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP) -
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:30
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:20
Juntada de Ofício
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28/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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