TJSP - 0001060-73.2025.8.26.0279
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001060-73.2025.8.26.0279 (processo principal 1003291-90.2024.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Damielewiski - Banco Santander (Brasil) S/A - Na forma do artigo 513, § 2º, c/c artigo 52 da Lei 9.099/95, INTIME-SE o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, artigo 513, § 2º, I e II), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito no valor de R$.R$ 20.869,12 (VINTE MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem e sejam necessários para a garantia do juízo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, será acrescido multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e do enunciado uniforme nº 38 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSSJE/TJSP), verbis: "ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO UNIFORME 38 - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10 % (dez por cento)." Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito.
Fica consignado que somente serão admitidos embargos à execução, após a garantia do juízo, na forma disposta no enunciado nº 117 do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 44 do CSSJE-TJ/SP, em caso de depósito espontâneo; verbis: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." "ENUNCIADO 44 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos a execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" Seguindo a disciplina do FONAJE, ressalto que, nos termos do enunciado nº 121, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, e, nos termos dos enunciados nº 142 e nº 156, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias, cujo termo inicial será considerado a data da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS GUIMARÃES MALTEZ (OAB 56997/BA) -
27/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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