TJSP - 1017089-05.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017089-05.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vanderlei Angelo da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDELEI ANGELO DA SILVA que alega o embargante defende nos autos entendimento pacífico e vinculante do C.
STJ, segundo o qual as notificações da autuação e de imposição de penalidade (dupla notificação) devem ser também enviadas ao motorista flagrado na condução de veículo de terceiro, não sendo suficiente o encaminhamento de tais notificações somente ao proprietário do automóvel.
A r. sentença denegou a segurança, contudo não apreciou, ainda que sucintamente, o ÚNICO fundamento da causa (sobre a falta da dupla notificação do motorista flagrado na condução de veículo de terceiro), o que configura omissão passível de suprimento pela via dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do CPC.
Com o devido respeito, a fundamentação da r. sentença é absolutamente genérica e seus fundamentos servem para ratificar a validade de qualquer processo administrativo de imposição de penalidade, o que é vedado pelo artigo 489, § 1º, IV, CPC.
A sentença é baseada na jurisprudência referida e expressamente justificou a desnecessidade da dupla notificação no caso, .
Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência.
A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. .
Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado.
Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal.
Intime-se. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:43
Denegada a Segurança
-
21/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:43
Juntada de Mandado
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 08:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/06/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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