TJSP - 1031366-77.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 05:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1031366-77.2023.8.26.0602 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Trata-se de Requerimento de Busca e apreensão com regulamentação no art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014.
Cumpra-se a ordem de fls. 17 exarada pelo juízo da VARA ÚNICA da COMARCA DE ITUPEVA/SP, comunicando-se posteriormente o cumprimento do mandado de busca e apreensão àquele Juízo para remessa de todo o material para o juízo da causa.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: VEÍCULO MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO SPRINTER 311, VEÍCULO MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO SPRINTER 311 FURGAO LONGO, CHASSI 8AC9036629E018774, PLACA CVN5293, RENAVAM *01.***.*49-14, COR BRANCA, ANO 09/09, MOVIDO À DIESEL FIEL DEPOSITÁRIO: ANDRE LUIS UBEDA BONILHA - RG 14380438 SSP/SP Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
28/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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