TJSP - 4000211-98.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:54
Homologada a Transação
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04/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 21:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000211-98.2025.8.26.0128/SP EXEQUENTE: LEANDRO MELEGATI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAADVOGADO(A): HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB SP509251) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de três dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Comprovado o depósito de 30% e requerido o parcelamento acima, o(a) exequente será intimado para manifestar-se, ao que se seguirá a apreciação do juízo.
Ressalto que, enquanto não apreciado, o(a) executado(a) deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). Posteriormente, serão analisados os pedidos de penhora de bens, atentando-se o exequente para a ordem de penhora do art. 835 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo.
Int.-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cardoso, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:05
Determinada a citação
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22/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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