TJSP - 1015414-59.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:46
Processo Cadastrado
-
05/09/2025 16:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015414-59.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Homero de Almeida Sobrinho - Decido, logo, porjulgar procedente o pedidodeduzido nesta ação, fazendo-o para o fim de condenar a requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagar ao autoras diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, a ser apurado em liquidação de sentença.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (Tema nº 1.133), pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Resolvo a ação, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 237714/SP), HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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