TJSP - 0001738-13.2023.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001738-13.2023.8.26.0650 (processo principal 1000600-04.2017.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Supermercados Caetano Ltda. - Marlene Gilg Werninghaus -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por SUPERMERCADOS CAETANO LTDA contra MARLENE GILG WERNINGHAUS sob o fundamento de que foram realizadas tentativas de consulta de ativos pelo sistema Sisbajud, busca de veículos pelo sistema Renajud e Infojud, bem como a penhora de faturamento, sem qualquer resultado positivo para a satisfação do crédito, evidenciado.
Nesse contexto, afirma que a empresa executada METALURGICA WERNINGHAUS LTDA se encontra inativa, já que não possui nenhum ativo financeiro ou bem, nem ao menos conta bancária aberta.
Sustenta, ainda, que a situação de encerramento irregular da empresa demonstra ter ido ser usada justamente para evitar a satisfação do crédito, conduta que configura abuso de personalidade jurídica.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, em razão do tema repetitivo 1210 do STJ, e, no mérito, sustentando que a empresa, ao se deparar com dificuldades financeiras, optou por encerrar suas atividades do dia a dia, baixar suas portas; que não houve ganhos financeiros, nem intuito de prejudicar os credores; que a empresa está ativa perante a Receita Federal, não podendo ser confundida com seus sócios; e a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração (fls. 49/60).
Houve réplica (fls. 64/67).
Instadas as partes (fls. 71), ambas disseram não ter interesse na produção de outras provas (fls. 74 e 75). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão preliminar não comporta acolhimento Não há determinação do STJ para a suspensão dos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica em curso até o julgamento do Tema 1210.
No mérito, a pretensão é improcedente.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença nº 0003212-92.2018.8.26.0650, referente à ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que estende aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Por ser medida de exceção, só deve ser aplicada quando, de forma inequívoca, ficar provados nos autos os requisitos apontados pelo direito material, mais precisamente no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e, III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Dessa forma, a dificuldade de localização de bens da executada, bem como o encerramento das atividades por dificuldades financeiras, não configuram, por si só, o abuso de personalidade jurídica.
Ademais, não há prova suficiente de conduta da sócia requerida com a intenção de desviar, dilapidar ou ocultar patrimônio e fraudar credores.
A inexistência de bens penhoráveis e/ou o estado de insolvência patrimonial da sociedade, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de desvio fraudulento de bens, confusão patrimonial ou alguma outra situação que se enquadre na previsão do artigo 50 do Código de Civil, o que não restou evidenciado nos autos.
Ademais, a desconsideração da pessoa jurídica deve deferida em situações excepcionais, seguindo categoricamente as previsões legais a fim de se preservar o relevante instituto jurídico que representa, em razão de que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", nos moldes do artigo 49-A do Código Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 .
Indeferimento do incidente. 2.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3 .
Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5 .
Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6.
Precedentes desta C.
Câmara, deste E .
Tribunal e do C.
STJ. 7.
Decisão mantida . 8.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021." Ante o exposto, REJEITOo pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso contra essa decisão, translade-se cópia para os autos nº 0003212-92.2018.8.26.0650.
Intimem-se.
Valinhos, 25 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA (OAB 272675/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:30
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:35
Juntada de Mandado
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16/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 10:37
Expedição de Carta.
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20/10/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 19:11
Concedida a Dilação de Prazo
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16/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 14:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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