TJSP - 1012461-42.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012461-42.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Fabio Matias - Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
FABIO MATIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Materiais e Morais em face de ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para os interesses do menor O.B.M.
Narrou o autor, em síntese, que é titular de plano de saúde coletivo administrado pelas rés, sendo o menor, nascido em 11/11/2024, seu dependente.
Alegou que, apesar de requerer a inclusão do recém-nascido no plano de saúde dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, as rés negaram a cobertura imediata, invocando período de carência, o que compeliu o autor a arcar com consultas médicas particulares para o menor, que necessitava de atendimento obstétrico e pediátrico urgente.
Requereu, liminarmente, a tutela antecipada para compelir as rés a incluírem o menor no plano de saúde, sem carência, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação das rés ao reembolso dos valores despendidos com consultas médicas (danos materiais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a tutela antecipada (fls. 73/74).
As rés foram citadas e apresentaram contestação.
A ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contestou às fls. 173/189 aleganso, em resumo, a regularidade da aplicação do período de carência, ausência de abusividade na conduta, inexistência de danos morais ou materiais comprovados, e requereu a improcedência dos pedidos.
A empresa ALLCARE contestou às fls. 204/225 alegando ser administradora do plano de saúde da ré Notredame Intermética.
Alega ter tomado todas as providencias , porém, por questões de istsmea da operadora do plano de saúde não foi possível a inclusão imediata do menor.
Audiência de conciliação realizada e parcialmente frutífera apenas com relação ao réu Allcare Adm de Benefícios (fls. 285/288).
O Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 361/368), manifestou-se pela procedência integral dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispensada a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao acordo celebrado às fls. 285/288 com a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, homologo-o integralmente, extinguindo o processo em relação a esta parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Passo a análise do feito quanto à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Preliminarmente, reconheço a legitimidade ativa do autor, que atua em nome próprio e em representação de seu filho menor, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.418 do Código Civil.
Da mesma forma, as rés são legitimadas passivas, na qualidade de administradora e operadora do plano de saúde coletivo.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na negativa de inclusão imediata do recém-nascido dependente no plano de saúde, sem observância de período de carência, e nas consequências decorrentes dessa conduta.
Conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 20), o menor nasceu em 11/11/2024, e o autor requereu sua inclusão como dependente no plano de saúde.
Não obstante, as rés negaram a cobertura imediata, alegando carência contratual, o que compeliu o autor a buscar atendimento particular, com dispêndio comprovado de valores em consultas médicas.
A conduta das rés revela-se abusiva e ilegal, à luz do ordenamento jurídico pátrio.
A Lei dos Planos de Saúde, em seu art. 12, III, "b", é expressa ao dispensar o cumprimento de carência para a inclusão de dependente recém-nascido, inscrito no prazo de 30 dias do parto.
Tal disposição visa proteger a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em situações referentes à saúde de menores, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta à criança.
Ademais, conforme bem destacado no parecer do Ministério Público (fls. 361/368), que adoto como razão de decidir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa de inclusão imediata de recém-nascido em plano de saúde configura prática abusiva, sujeita a reparação.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça de que o art. 12, III, 'a', da Lei 9.656/1998 estabelece verdadeira garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência (REsp n. 1.941.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022).
A corroborar tal entendimento, o quanto decidido por ocasião do REsp nº 2.049.636, no sentido de que deve ser assegurada a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. (Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25.04.2023).
Neste sentido o entendimento do E.
TJSP nos seguintes julgados: APELAÇÃOPLANODESAÚDEAçãodeobrigaçãodefazercom indenização pordanosmoraisPretensãodeinclusãodefilhorecém-nascidoda dependente e neto da titular da apólice noplanodesaúde, alémdeindenização pordanosmoraisSentençadeimprocedência Inconformismo Acolhimento Negativadeinclusãoabusiva Aplicabilidade do CDC (súmula nº 100 do TJSP e súmula nº 608 do STJ) Possibilidadeinclusãodo filhodeconsumidor dependente noplanodesaúde, na condiçãodetambém dependente, e nãodeagregado (art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e art. 21, III, da RN nº 465/2021) Precedentes do STJ e do TJSP Omissão da operadora que importou à beneficiária prolongamento do estadodesofrimento e incerteza Quantum fixado (R$ 5.000,00) que se encontra justo e razoável diante das peculiaridades do caso Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1026143-34.2022.8.26.0003; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª CâmaradeDireito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; DatadeRegistro: 18/01/2024) Nos termos do parecer do Ministério Público (fls. 361/368), que em sua manifestação enfatizou ainda que a conduta das rés viola o art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, e o art. 39, V, do mesmo diploma, ao condicionar o fornecimento de serviço à observância de carência indevida.
Do que se vê dos autos, as provas carreadas - certidão de nascimento, comprovantes de pagamento de consultas e correspondências das rés negando a inclusão - são robustas e incontestes, autorizando a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor é hipossuficiente e as alegações são verossímeis.
As rés não lograram êxito em desconstituir tais elementos, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade contratual, sem demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Outrossim, resta evidente a ocorrênciadedano moral indenizável, por toda a situação causada à consumidoraemvirtude do caráter emergencial parainclusãodeseu filho noplanodesaúde, tanto que teve que se socorrer da tutela jurisdicional para antecipá-la, o que é mais do que suficiente para causar notória aflição e intranquilidade psíquica, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido.
Realmente,deacordo com o Superior TribunaldeJustiça, "(...) É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentidodereconhecer a existência do dano moral nas hipótesesderecusa injustificada pela operadoradeplanodesaúde,emautorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (STJ 3ª T.
AgRg no AREsp 148.113/SP Rel.
Min.
Sidnei Beneti j. 26.06.2012 DJe 29.06.2012).
No mesmo sentido, "(...) O dano moral na hipótese é presumido, o que torna desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos" (STJ 3ª T.
AgRg no REsp 1385554/MS Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 03.10.2013 DJe 08.10.2013).
Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levaremconta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevençãodenovas condutas da mesma naturezaemfacedeoutros consumidores: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fontedeenriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo edeprevenção da reincidência da conduta lesiva" (STJ 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ Rel.
Min.
Humberto Martins j. 13.04.2010 DJe 27.04.2010).
Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a presumida capacidade econômico-financeira da ré, a insistência desta na defesa da práticadeato lícito e, ainda, as diretrizesdeatenuação dos transtornos causados, bem como a prevençãodenovas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantiadeR$10.000,00, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.
Diante disso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré Notre Dame Intermédica: (i) confirmar a tutela antecipada, compelindo as rés a incluírem o menor como dependente no plano de saúde, sem carência ou qualquer óbice; (ii) condenar ao reembolso integral dos valores despendidos pelo autor com consultas médicas particulares, devidamente comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra adequado à reparação da aflição sofrida, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 16:55
Audiência Realizada Exitosa
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/01/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:46
Decisão Determinação
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
09/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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