TJSP - 1038764-22.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038764-22.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Stella Poletti Batista -
Vistos.
Recebe-se a petição e os documentos de fls. 523/563.
O prazo em dobro já foi analisado pela decisão de fl. 520/521 no seu item iii.
Defere-se a justiça gratuita.
Anotada pelo Gabinete.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no novo CPC) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há que se falar na probabilidade do direito da autora, pois a requerente informou que foi impedida de acompanhar a vistoria do imóvel e ameaçada para que assinasse o documento.
Porém, no documento de fls. 120 consta que a imobiliária deu a oportunidade da contratante analisar toda a vistoria e discordar ou contestar sobre seu conteúdo.
Portanto o feito depende de eventual dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório pleno.
Indefere-se a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP) -
20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 14:40
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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