TJSP - 0003177-82.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003177-82.2025.8.26.0361 (processo principal 1002765-37.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Gustavo Francisco da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei.
Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão.
A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
05/09/2025 06:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 06:37
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003177-82.2025.8.26.0361 (processo principal 1002765-37.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Gustavo Francisco da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 21/22 e 28/34: Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso.
Reputo a inexigibilidade da multa cominatória arbitrada na decisão de fls. 16/18, pois a obrigação de fazer foi cumprida em data pretérita à intimação pessoal da parte executada.
Consigne-se que a cobrança da multa está condicionada à prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula n. 410, do STJ, que assim dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Custas finais a cargo da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, que fixo no valor mínimo previsto na tabela de honorários advocatícios da OAB/SP para espécie (cumprimento de sentença em matéria cível) nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, a ser executado em incidente próprio.
Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 00:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 06:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 05:38
Recebida a Emenda à Inicial
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10/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:49
Evoluída a classe de 157 para 10980
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09/04/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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