TJSP - 1003912-59.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:53
Apensado ao processo
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003912-59.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Mell Sorita Hoffmann Reck -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de insalubridade em grau máximo c/c cobrança de valores retroativos de adicional de insalubridade.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, lotada no Setor de Apoio Diagnóstico, e que foi investida no cargo de Técnica de Laboratório e Análises Clínicas, no qual permanece exercendo suas funções até a presente data.
Afirma que, durante o exercício de suas atribuições, "mantém contato habitual e permanente com sangue, secreções, fluidos humanos, resíduos orgânicos, objetos perfurocortantes, bem como com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive daquelas que ensejam o isolamento devido ao alto contágio".
Informa que "as atividades são realizadas em ambiente fechado, com exposição contínua a vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos, decorrente de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e resíduos biológicos" - fls. 03.
Menciona que apresentou requerimento administrativo junto ao Município, o qual foi indeferido sob o argumento de que o laudo técnico classificou o ambiente como de insalubridade em grau médio.
Argumenta que, nos termos da NR-15, Anexo 14, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso destes, não previamente esterilizados.
Ressalta, ainda que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento de que a a exposição direta e permanente caracteriza a insalubridade em grau máximo, especialmente quando envolvem contato com pacientes não triados e material contaminado.
Ante o exposto, requer: a) Os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A citação do requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) Seja designado perito habilitado para realizar perícia no local de trabalho da autora, a fim de caracterizar e classificar a insalubridade em grau máximo, quer seja, 40% (quarenta por cento), existente nas funções exercidas por ela; d) Seja incorporado o adicional de insalubridade em grau máximo - 40% (quarenta por cento) - nos holerites da requerente, sob pena de aplicação de multa diária; e) Seja o requerido condenada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), a ser calculado sobre o vencimento inicial do cargo, observando a mesma base de cálculo utilizada pela municipalidade para calcular o adicional em grau médio 20% (vencimento inicial do cargo / salário base registrado no demonstrativo de pagamento), parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição, com o devido apostilamento do título, e cujo valor que será apurado em futuro incidente de liquidação de sentença, devidamente corrigido, inclusive com juros legais; f) Seja o requerido condenada ao pagamento ao autor da diferença do referido adicional no que tange aos 5 (cinco) últimos anos, incidindo assim sobre todas as verbas que compõem os vencimentos; g) Seja o adicional de insalubridade integrado ao salário para refletir nas seguintes verbas: horas extras, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional (nos termos da LC n. 564/2009), e licença prêmio; h) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais; i) Seja o réu compelido a trazer aos autos cópias dos holerites do requerente desde a contratação até a presente data, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 389, 396 e 400 do CPC.
Os pedidos retro declinados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. À causa atribuiu-se o valor de R$40.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/21: Fls. 11/12: procuração e declaração de hipossuficiência; Fls. 13: recibo de pagamento; Fls. 14/21: fotografias. É o relatório.
DECIDO.
I - DO APENSAMENTO Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo n. 1003905-67.2025.8.26.0568 para julgamento em conjunto.
II - DO PROCURADOR Anote-se com relação ao procurador declinado às fls. 10.
III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada à informação e comprovação dos rendimentos mensais pelo(a)(s) autor(a)(s), cópia da última declaração de renda, bem como pela juntada aos autos das contas de energia elétrica e de água, telefone, faturas de cartão de crédito.
Deverão apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
IV - DO POLO PASSIVO A Prefeitura Municipal é um órgão do poder executivo municipal, não detendo, portanto, personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação.
Todavia, denota-se que o CNPJ do Município de São João da Boa Vista-SP está vinculado ao nome da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista-SP, inclusive para efeito de intimação pelo Portal Eletrônico.
Logo, considerando que o(a) requerente incluiu em sua inicial o ente municipal, que é a pessoa jurídica de direito público adequada para integrar o polo passivo da ação, mantenha-se o cadastro no sistema na forma como lançado.
V - DO ADITAMENTO DA INICIAL 1.
O valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Portanto, providencie o requerente o aditamento da inicial, para juntar aos autos a planilha de cálculo dos valores que pretende receber, nos termos do pedido deduzido, retificando-se, ainda, o valor atribuído à causa, SE O CASO. 2.
Providencie a parte autora a juntada do requerimento administrativo apresentado junto ao ente municipal, conforme descrito às fls. 04.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Não havendo o aditamento da inicial, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos.
Aditada a inicial, cumpra-se a Serventia as determinações que seguem abaixo: VI - DA CITAÇÃO Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para contestar a ação no prazo legal e com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:05
Determinada a citação
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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