TJSP - 0000616-08.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000616-08.2025.8.26.0128 (processo principal 1002204-04.2023.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Paulo César Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Fls. 26: o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação à execução de sentença em face dele promovido por PAULO CÉSAR PEREIRA.
Alega excesso de execução, sob o argumento de que o valor principal e a taxa SELIC apontados no cálculo executado estão incorretos.
Com tais fundamentos, requereu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do valor correto de R$ 120.011,11.
Juntou cálculos.
Devidamente intimado, o impugnado concordou com os valores apresentados pelo impugnante (fls. 36).
Decido.
A impugnação deve ser acolhida diante a concordância do exequente com o valor apresentado pela autarquia.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, fixando como valor devido pela autarquia o montante de R$ 120.011,11 (cento e vinte mil e onze reais e onze centavos), sendo R$ 109.326,07 (cento e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e sete centavos) devidos à parte autora e R$ 10.685,04 (dez mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor acolhido e aquele apresentado pela parte vencida, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte autora na petição de fls. 19/20 em relação ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Intimem-se. - ADV: MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP) -
04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2025 12:52
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:29
Ato ordinatório
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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