TJSP - 1000430-39.2025.8.26.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000430-39.2025.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabrício Junior de Campos - OI S.A. - II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para: (1) DECLARAR indevida a cobrança originária do contrato 5097500143058 (fls. 12 e 13); e (2) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da desta data, e de juros de mora a contar do evento danoso (02/02/2021 data da suposta contratação fl. 16).
Parâmetros de liquidação: (1) Correção monetária: Até 29 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar a Tabela Prática deste e.
Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser observado o IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (2) Juros de mora: Até 29 de agosto de 2024, os juros de mora deverão ser fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento então prevalente.
A partir de 30 de agosto de 2024, os juros moratórios deverão observar a taxa legal nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, devendo-se aplicar a taxa correspondente à Selic deduzida do IPCA, observando-se, para tanto, a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nos termos do Comunicado Conjunto n. 373/2023, reproduzo as orientações para recolhimento do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Tudo concluído, e feitas as anotações de estilo, arquive-se.
P.I.C. - ADV: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 19:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/05/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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