TJSP - 1010272-16.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010272-16.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, O C.
STJ, aprovou a seguinte tese para o Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Destarte, comprovada a mora (fls. 41/46), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
O prazo para resposta de 15 dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no mesmo ato.
Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório.
Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do CPC.
Autorizo, caso seja necessário, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, servindo esta como ofício.
No prazo de 05 dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar.
Consigno, ainda, que localizado o veículo em Comarca distinta desta, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, criado pela Lei 13.043/14, solicitando, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante a apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010272-16.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - A ação foi distribuída por dependência ao Proc.
Nº 1006523-88.2025.8.26.0566, que tem objeto distinto da presente.
Portanto, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil, não se opera a reunião dos processos.
Tampouco se verifica, no caso, o concurso de quaisquer das outras hipóteses de distribuição por dependência previstas no art. 286 do CPC.
Diante desse quadro, determino a remessa ao Cartório do Distribuidor para distribuição livre, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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