TJSP - 4000887-59.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000887-59.2025.8.26.0156/SP EXEQUENTE: BABBONI & SILVA VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB SP347177) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Intime-se pessoalmente o(a) executado(a) FLAVIA SOUTO DA CRUZ (§ 2º, INCISO II DO ARTIGO 513 ABAIXO), para que, no prazo de quinze dias, efetive o pagamento do débito R$ 294,13, tudo na forma estabelecida no artigo 523,"caput", §§1º e 2º, do Código de Processo Civil Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Decorrido o prazo de quinze dias sem informação de pagamento prossiga-se na fase executiva, procedendo a serventia o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos seguintes termos: Executados abaixo: FLAVIA SOUTO DA CRUZ Valor atualizado: R$ 294,13 Sem prejuízo, intime-se o executado, de que poderá apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora, conforme previsão do artigo 525 daquele diploma legal.
Int. -
21/08/2025 14:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:35
Distribuído por dependência - Número: 40003376420258260156/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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