TJSP - 1000049-55.2025.8.26.0355
1ª instância - 02 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000049-55.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Zenaide do Carmo Paixão Cardoso -
Vistos. 1.
Primeiramente. À z.
Serventia para que proceda à retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar "Jaqueline de Carvalho da Silva Alves".
Anote-se. 2.
No mais, diante da inércia da requerida (fls. 30), DECRETO A REVELIA da ré.
Entretanto, sabe-se que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, decorrente da revelia, não é absoluta, especialmente em casos onde a verificação dos fatos alegados depende de prova documental mais robusta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). (Destaquei).
No presente caso, a autora juntou contrato particular de compromisso de compra e venda aos autos, datado de 22/07/2004 (fls. 13/14), que não permitem uma certeza sobre a cadeia de negócios jurídicos envolvendo o imóvel em questão.
Isso porque a certidão emitida em 22/03/2024 pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fl. 16) aponta como proprietário do bem o Sr.
Adalberto Tadeu Gonçalves, pessoa diversa da constante no contrato particular e apontado como "vendedor" (Sr.
Gilson Pelegri - fls.13).
Além disso, deve ser levado em consideração, também, que o recibo de fl. 10, o qual aponta o pagamento de promissória referente à venda de um imóvel, também apresenta como pagador (Sr.
Silvio Rodrigues) e recebedor (Sr.
Romeu Cunha de Oliveira) pessoas diversas dos demais documentos acostados aos autos.
Do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a sucessão de negócios jurídicos que comprovam a sua propriedade sobre o imóvel, bem como para que complemente as provas nos autos ou requeira o que entender de direito, para provar a suposta propriedade. 3.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EDILANE ALVES DA SILVA (OAB 462660/SP) -
25/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:04
Juntada de Mandado
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05/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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