TJSP - 1042780-19.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042780-19.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Moveedu Inovação e Educação Ltda -
Vistos.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.
Defere-se pesquisa e arresto pelo sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros da parte devedora, devendo o exequente recolher as custas para cumprimento do ato, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Roberta Cavalcanti Haickel Jorge Valor atualizado: R$ 24.734,47.
Data-Base: 14/08/2025 fls. 1 Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, CPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se.
Após, conclusos para efetivação da penhora.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Recolhidas às custas, encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Nota-se que o AR juntado à fl. 72 retornou assinado por terceiro.
Sendo o caso de validação da citação por se tratar de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, e lembrando que a citação é ato pessoal, conclui-se que houve a validade do ato neste caso.
Providencie o(a) requerente/exequente o recolhimento das custas referente as despesas de citação/intimação, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento, para expedição de mandado/carta no(s) endereço(s) informado(s) às fls. 1/4, nos termos da decisão de fls. 41/42.
Intime-se. - ADV: GABRIELI FONTANA (OAB 424773/SP) -
20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
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09/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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