TJSP - 1007542-57.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007542-57.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria José Silva de Sousa - 1.
Fls. 52/53: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
A abusividade da taxa de juros prevista no contrato ao qual voluntariamente aderiu a consumidora não pode ser reconhecida em sede de tutela de urgência, tratando-se de questão de alta indagação e que, por isso, demanda a necessária observânciadocontraditório e da ampla defesa, circunstância essa que não autoriza, nesse momentodecognição sumária, a concessão datutelaprovisória.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS PEDIDOS de proibição de negativação e de propositura de ação de busca e apreensão, bem como de autorização para depósito judicial do valor entendido como correto da prestação do financiamento. 3.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Assim, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação do réu para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Int.
São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
20/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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