TJSP - 4005414-44.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005414-44.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LUCIANO BRAGA NONATOADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA NONATO (OAB SP359510) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pela ré, considerando a aparente irregularidade do débito. A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros da SERASA até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. De outro lado, não haverá prejuízo causado à ré durante a tramitação do feito na medida em que ela poderá restabelecer normalmente as restrições em caso de improcedência. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a exclusão do nome de LUCIANO BRAGA NONATO, CPF nº *47.***.*17-90, dos cadastros da SERASA, apontado por LUZ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM EFICIÊNCIA ENERGETICA S.A, CNPJ 347.682.031/0001-33 por força do débito indicado (R$ 355,78, de 06/06/2025), até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de permanência indevida de restrição a seu crédito, depois de decorridos cindo dias de sua citação. Proceda a serventia o necessário para cumprimento desta decisão.
No mais, cite-se a ré, nos termos da decisão normativa deste Juízo, de cujo teor as partes deverão ser intimadas.
Intime-se. -
21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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