TJSP - 4003100-11.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003100-11.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: LUANNA GOMES FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARINA TATYANA NAPOLITANO RAMOS (OAB SP448426)EXEQUENTE: VITORIA VANESSA NUNES ANDRADEADVOGADO(A): MARINA TATYANA NAPOLITANO RAMOS (OAB SP448426) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela de urgência não se encontra cabível por se tratar de ação de execução.
Ademais, não restou demonstrado que a parte requerida está dilapidando o seu patrimônio.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, no prazo de três dias, a contar da citação, cientificando a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos nos autos desta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o Juízo.
Alternativamente, no lugar dos embargos, poderá a parte executada, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso a citação se concretize, e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela (s) partes (s) executada (s), nem o oferecimento de embargos ou parcelamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD.A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, restando infrutíferas as medidas elencadas, expeça-se o necessário mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens no domicílio da (s) parte (s) executada (s), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Cite-se e Intime-se. Barueri, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:21
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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04/09/2025 14:21
Determinada a citação
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04/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003100-11.2025.8.26.0068 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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