TJSP - 1023075-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023075-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis Claudio Pereira dos Santos -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO.
Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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