TJSP - 4018919-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018919-86.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME ESTEMPINHAKI MOLENDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB SP373204) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
No caso em análise, os elementos apresentados são suficientes para revelar, em tese, a inexistência de violação aos termos de uso ou outro motivo que justifique a suspensão da conta do autor na aplicação WhatsApp Business, mantida com o número (41) 99519-4486.
A plataforma de rede social decretou restrição de acordo com suas diretrizes, deixando de especificar de forma detalhada as condutas que constituiriam violações aos termos de uso.
Também está presente o perigo de dano em razão da utilização das contas no exercício de atividades profissionais pelo autor.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré providencie o necessário ao restabelecimento do acesso à conta mantida no aplicativo WhatsApp Business sob a linha telefônica (41) 99519-4486, conforme postulado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.
Providencie o recolhimento das custas e despesas processuais conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . -
29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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