TJSP - 1010395-82.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:04
Homologada a Transação
-
15/09/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2023 05:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Castilho (OAB 36109/PR) Processo 1010395-82.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariana Pilotto Abelardino da Silva -
Vistos.
Muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003918-46.2023.8.26.0506
Maria Lima de Assis Augusto
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Paulo Sergio Antonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2019 13:06
Processo nº 1012661-04.2023.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:06
Processo nº 0000063-39.2023.8.26.0642
Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo
Restaurante Nakajima Sushi Art LTDA ME
Advogado: Clara de Fatima Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004231-81.2021.8.26.0019
Azul Companhia de Seguros Gerais
Anderson Pascuti
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 16:31
Processo nº 1000845-51.2016.8.26.0035
Banco Bradesco S/A
Patricia Minharro de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2016 19:00