TJSP - 4006897-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006897-12.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BRAVO E OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES (OAB SP226908)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB SP176944)AUTOR: AIDA DEL CARMEN MOLINA MOLINAADVOGADO(A): CLAUDIA VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES (OAB SP226908)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA (OAB SP176944) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil).
No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art.485, I c/c IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Int.
Guarulhos, 29/08/2025 -
29/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:49
Link para pagamento - Guia: 56139, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55606&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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29/08/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - BRAVO E OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - Guia 56139 - R$ 105.000,00
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29/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRAVO E OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 10:40
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRAVO E OLIVEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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