TJSP - 0001932-74.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001932-74.2025.8.26.0704 (processo principal 1007242-78.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Seguro - Leandro Schmitz Saraiva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Fls. 22/33: Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, iniciado com fundamento na decisão de fls. 510 dos autos principais, que, após sentença, fixou prazo para agendamento de quimioterapia em favor do exequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
No entanto, o novo ciclo de tratamento do exequente foi autorizado no dia 13 de maio (fls. 25), com comunicação ao exequente em 14 de maio (fls. 27).
Ainda que se admita o descumprimento, o valor perseguido pelo exequente está fora dos limites do razoável.
Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser modificado pelo Juízo.
Além disso, a multa cominatória só pode ser exigida após o trânsito em julgado da sentença.
Também não são aplicáveis os encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, considerando que podem representar bis in idem.
Há neste incidente, a oferta de garantia, através de seguro garantia.
Em resposta (fls. 49/50), o exequente insiste na obrigação da executada, considerando que o procedimento não foi realizado nas datas agendadas (05/05, 12/05 e 19/05), sendo que a situação só foi revertida após a distribuição deste incidente, com o início do procedimento em 26/05/2025.
Segundo se observa dos autos principais, após a sentença, foi determinado o agendamento da quimioterapia, em decisão proferida no dia 05 de maio, na medida em que, este era o dia agendado para o início do procedimento, não autorizado.
E, a ausência de autorização (fls. 505 dos autos principais) motivou a determinação judicial, que deu origem a este incidente.
Com razão o exequente quando afirma que o cumprimento da determinação, por parte da operadora, só ocorreu após o início deste procedimento.
E não há excesso nos valores apontados.
Tampouco estão atrelados ao trânsito em julgado da sentença, guardando, apenas, obediência ao quanto disposto no artigo 520 do CPC.
Quanto aos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, considerando que a decisão de fls. 18 foi disponibilizada no DJEN de 14/05/2025, com publicação no dia 15 de maio, a contagem do prazo teve início no dia 16.
Por sua vez, a impugnação foi apresentada no dia 30 de junho, com a apresentação de Apólice de Seguro Garantia (fls. 41/45), o que demonstra a tempestividade na manifestação e afasta os encargos.
Já garantida esta execução, aguarde-se decisão final nos autos principais.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FERNANDA MASSOTE SARAIVA (OAB 322155/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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