TJSP - 1002121-07.2024.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002121-07.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Norival Ramos de Souza -
Vistos.
Para resolução do ponto controvertido da lide no que se refere à existência ou não de trabalho rural exercido em regime de economia familiar pelo período de 01.03.1976 a 31.03.1988, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização de forma híbrida, designo o dia 11 de dezembro de 2025, às 14h00, devendo os róis serem apresentados no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), limitadas ao número de três por fato (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão.
Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/fayzkv2t 01 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas.
No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). 02 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Adverte-se que, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha.
Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses mencionadas no § 4º, do artigo 455 do Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial se frustrada a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do AR negativo no prazo previsto no § 1º do mesmo artigo.
Nesse caso (CPC, art. 455, § 4º, I), concomitantemente à comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 03 Reputando indispensável a intimação, e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer, juntamente com a apresentação do rol, que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (CPC, art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 04 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. 05 - Além disso, não sendo o interessado na prova beneficiário da justiça gratuita, deverá ser comprovado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de diligência para intimação da parte para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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05/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:06
Ato ordinatório
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31/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:43
Ato ordinatório
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24/01/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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05/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:12
Ato ordinatório
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24/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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