TJSP - 0012226-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012226-10.2024.8.26.0224 (processo principal 1049101-35.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Empreitada - AMS Instalações e Construções Ltda. - D.
S.
Feitosa Instalação e Manutenção de Ar Condicionado - réu revel e outro -
Vistos. 1.
Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito, das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema SisBajud, utilizando-se a funcionalidade "Teimosinha", pelo prazo de quinze dias.
Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo.
De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. 2.
Caso o bloqueio on-line não satisfaça o total da execução, fica já deferida, condicionada a requerimento e ao recolhimento das custas necessárias - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de bens por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud.
Consigno que tendo em vista que se trata de mera pesquisa, a qual, por ora, não é suficiente para desapossar o bem do(a) devedor(a), não se justifica neste momento a anotação de qualquer bloqueio sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). 3.
No que toca às pesquisas de bens junto aos Registros de Imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário(a) da justiça gratuita cabe à própria parte a pesquisa diretamente junto à ARISP, podendo o interessado, para tanto, utilizar-se da Pesquisa Prévia disponível no respectivo site.
Do contrário, em sendo o(a) exequente beneficiário(a) da justiça gratuita, fica deferida a pesquisa imobiliária, condicionada a requerimento. 4.
Ainda, fica deferida a pesquisa perante terceiros (em especial instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, entidades de previdência pública ou privada bem ainda a Fazenda Pública Estadual - créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista - e a Receita Federal - crédito decorrente de restituição de imposto de renda) quanto à existência de créditos ou bens - salvo em caso de impenhorabilidade - em favor do(a) executado(a), abaixo qualificado(a), devendo, em caso positivo, os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, observado o limite do débito em execução.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) exequente a instrução com cálculo atualizado do débito e o devido encaminhamento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade Judicial ([email protected]) - com anexos, se o caso, no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento -, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5.
Por fim, consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, tal como acima disposto, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses.
Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito.
Intime-se. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), D.
S.
FEITOSA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO, MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:27
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
-
13/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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