TJSP - 1006071-69.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006071-69.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Mat. para Construcao Ltda. - Hjn Construcoes Eireli - - Helson de Souza Sartorelli -
Vistos.
Fls. 239/261: melhor revendo os autos, verifica-se que na decisão proferida às fls. 190/191 não constou determinação de expedição de mandado para avaliação do imóvel.
Assim, por ora, antes de decidir acerca da impugnação apresentada nos autos pelo executado, providencie a serventia a expedição de mandado para avaliação da parte ideal do imóvel penhorado (fls. 190/1911).
Após a vinda aos autos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, providencie a serventia a expedição de carta para intimação dos co-proprietários, acerca da penhora e avaliação.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
No mais, passo a analisar a impugnação à penhora.
Fls. 239/245: Trata-se de impugnação a penhora, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, formulado por HELSON DE SOUZA SARTORELLI, alegando, em síntese, que o bem penhorado nos autos, referente à matricula nº 16.896 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Boituva/SP, onde o requerido recebeu em partilha quando do falecimento de seu genitor, ou seja, é o bem destinado à sua moradia, sendo, portanto, impenhorável nos termos do que dispõe a Lei n. 8009/90.
Requereu a desconstituição da penhora.
O exeqüente pugnou pelo prosseguimento da execução, alegando, em síntese, que a cobrança referente aos débitos relacionados ao imóvel e não pagos pelos proprietários se enquadra perfeitamente à excepcionalidade da penhora sobre bem de família, pois a dívida em comento teve como finalidade a compra de matérias de construção, os quais indubitavelmente foram utilizados para a reforma do imóvel em questão, já que o executado confessa que é o seu único imóvel. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser apreciada a qualquer tempo.
O pedido de desconstituição da penhora formulado pelo executado não procede.
De acordo com o Auto de Penhora de fls. 190/191, a constrição recaiu sobre a parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 16.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Boituva/SP (fls. 186/189).
Consta da matrícula que o imóvel é situado na Avenida Santa Cruz, lado ímpar onde existe a casa residencial nº 237, da Vila Aparecida, em Iperó/SP (fls. 186/189).
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
A impenhorabilidade em questão tem como objetivo preservar os direitos básicos da unidade familiar.
A parte executada, todavia, não demonstrou o alegado.
O executado não juntou nenhum documento para comprovar a alegação de que se trata de bem de família.
Conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça a fls. 70/72 e 74, o executado foi devidamente citado à Rua Viten, n. 150, Jardim das Alamandas, CEP 18560-000, Iperó - SP e posteriormente intimado neste mesmo endereço, por carta (fls. 115), ou seja, diverso do endereço do imóvel objeto da penhora.
Consta, ainda, dos autos a certidão de Sr.
Oficial de Justiça a fls. 174, onde ele certifica que dirigi-me ao endereço nele indicado (Viten, 150, Jardim das Alamandas, CEP 18560-000, Iperó - SP - fls. 173), e aí sendo, do seu inteiro teor, após dar ciência ao executado, Helson de souza Sartorelli, com seu consentimento deste, adentrei no imóvel e então, PROCEDI A CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência, esta que é pequena e muito simples, onde somente encontrei os objetos comuns de uma residência, necessários para uma habitação.
Com efeito, para que o imóvel seja considerado impenhorável, não basta a simples alegação de que constitui bem de família, sendo imprescindível a comprovação desta condição, o que não se fez no caso em apreço.
Nesse passo, verifico que não há documentos que indiquem tratar-se de morada da entidade familiar.
No caso em tela, nada demonstra a compatibilidade da proteção legal à situação do impugnante, pois, de fato, não há como configurar o imóvel descrito no auto de penhora como bem de família.
Neste contexto, seria ilegítimo proteger o patrimônio da parte executada, que frustrou o adimplemento da obrigação.
Assim REJEITO a impugnação apresentada pelo executado a fls. 239/245 e mantenho a penhora efetivada a fls. 190/191.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, requeira a exequente o que de direito.
Int. - ADV: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP) -
20/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 07:42
Penhora Deferida
-
30/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:32
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:01
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
25/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/09/2024 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 22:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2024 11:07
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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